Desapropriação amigável: características e formalização

A desapropriação é o procedimento pelo qual o Poder Público forçosamente retira de alguém a propriedade de um determinado bem, mediante indenização justa. E tal procedimento ocorre quando tal bem é considerado de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social. Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de Poder Público também poderão promover desapropriações por utilidade pública, mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.

A desapropriação amigável tem as mesmas características, com a peculiaridade de que, nela, o Poder Público e o proprietário do bem estabelecem um acordo sobre o preço do bem, isto é, sobre o valor da indenização, sem intervenção do poder judiciário.

Fundamenta-se a desapropriação nos artigos 182 e 184 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365/41, na Lei nº 4.132/62 e no Decreto-lei 1.075/70.

O procedimento da desapropriação divide-se em duas etapas, a declaratória e a executória.

Na fase declaratória, o Poder Público noticia – usualmente por decreto – que o imóvel é de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social, e que tem a intenção de adquiri-lo compulsoriamente. Ao decretar que submete o bem à sua força expropriatória, o Poder Público deve indicar o fundamento legal do ato e declarar qual destinação dará ao bem. Ciente do valor proposto pelo Poder Público a título de indenização, o proprietário do bem pode com ele concordar ou dele discordar.

Na fase executória, a desapropriação pode ser judicial ou extrajudicial. Será judicial quando o Poder Público submete o caso à apreciação do Poder Judiciário, ajuizando ação expropriatória. A decisão do juiz, então, poderá ser homologatória (quando o proprietário aceitar, nos autos do processo, o valor da indenização proposta pelo expropriante) ou contenciosa (quando não houver tal aceitação e o magistrado tiver que fixar o preço da desapropriação).

E será extrajudicial quando de pronto houver consenso entre o Poder Público e o expropriado, acerca do preço do bem, e ambos formalizarem o instrumento necessário à aquisição da propriedade pelo expropriante.

Esse instrumento deverá obrigatoriamente ser uma Escritura Pública, lavrada em Cartório de Notas, quando se tratar, por exemplo, de imóvel de valor superior a trinta salários mínimos. E o negócio então é oficializado praticamente como uma compra e venda, cujo procedimento, requisitos e documentos necessários podem ser verificados neste post.

Após a apresentação de tais documentos, eles serão analisados pelo Tabelião de Notas, que prestará assessoria jurídica imparcial às partes, orientando-as sobre a forma mais segura e menos custosa de oficializarem o negócio, fazendo com que a vontade delas e os termos contratuais estejam perfeitamente adequados à lei.

Importante lembrar, enfim, que, assim como se dá com a escritura pública de compra e venda de imóvel, é indispensável que a escritura pública de desapropriação amigável seja registrada no competente Ofício de Registro de Imóveis, para prova e publicidade da aquisição da propriedade pelo Poder Público.

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