Reconhecimento de Firma – Características e como solicitar o ato

O reconhecimento de firma é o ato pelo qual o Tabelião, que possui fé pública, atesta que a assinatura constante de um documento é semelhante à assinatura constante do cartão de firma da pessoa, cartão esse que fica arquivado do cartório.

Nesse caso, quem assina não precisa comparecer pessoalmente perante o Tabelião, bastando apresentar a ele o documento já assinado (desde que o signatário já tenha preenchido seu cartão de assinaturas no cartório).

Mas o reconhecimento de firma também é o ato pelo qual o Tabelião certifica que uma determinada assinatura foi feita na sua presença. Nessa hipótese, já é necessário o comparecimento pessoal de quem assinou o documento correspondente.

O reconhecimento de firma, assim, é um ato que se refere somente à autenticidade da assinatura de alguém, e não ao conteúdo do documento que foi assinado. Portanto, se o teor do documento for uma afirmação falsa, quem o assinou (mesmo tendo sua firma reconhecida) poderá responder civil e criminalmente por isso.

O reconhecimento de firma é utilizado para evitar fraudes e falsificação de assinaturas, com vistas a permitir maior segurança nas contratações e nas declarações de modo geral, de cuja veracidade depende o convício social pacífico.

Confira os tipos de Reconhecimento de Firma que podem ser realizados e suas características.

Reconhecimento de Firma por Semelhança
O Tabelião certifica que a assinatura do documento confere com aquela depositada no banco de dados do cartório. Ou seja, o reconhecimento é feito por meio da comparação entre a firma constante do documento e a constante do cartão de assinaturas da pessoa (ficha-padrão). Não é obrigatório que quem assina vá ao cartório. Basta ter a ficha de firma preenchida na serventia para que as assinaturas possam ser comparadas.

Reconhecimento de Firma por Autenticidade
A pessoa comprova sua identidade perante o Tabelião e, diante dele, assina o documento onde quer ver reconhecida sua firma. No reconhecimento de firma por autenticidade, é indispensável que o signatário esteja pessoalmente na presença Tabelião.

Reconhecimento de Firma em Documento Com Valor Econômico
Para documentos com teor, cláusulas e disposições de caráter econômico ou monetário, que impliquem transmissão ou renúncia de bens e direitos patrimoniais.

Reconhecimento de Firma em Documento Sem Valor Econômico
Para documentos sem teor, cláusulas e disposições de caráter econômico ou monetário, que impliquem transmissão ou renúncia de bens e direitos patrimoniais.

Como solicitar o reconhecimento de firma
Para solicitar o reconhecimento de sua firma por semelhança, a pessoa deve preencher um cartão de assinaturas (ficha-padrão), que para sempre ficará arquivado no Cartório de Notas. Isso permitirá que qualquer um também possa fazer tal solicitação, sempre que estiver de posse de um documento firmado pela pessoa que assinou cartão de assinaturas.

E para solicitar o reconhecimento de firma por autenticidade, a pessoa deverá ir ao Cartório de Notas ou requerer que o Tabelião vá até ela, e só então, diante dele, assinar o documento. Ela deverá também assinar o livro de termo de comparecimento, para provar que sua firma foi lançada na presença do Tabelião.

Lei Federal nº 13.726, de 8 de Outubro de 2018
O artigo 3º da Lei nº 13.726/2018, no intuito de racionalizar atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, prevê a dispensa de reconhecimento de firma, da autenticação de cópias e da exigência de determinados documentos pessoais dos cidadãos junto aos órgãos governamentais, nos seguintes termos:

“Art. 3º. Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de:
I – reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;
II – autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;
III – juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;
IV – apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público;
V – apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura;
VI – apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque. (…)”

Como se pode perceber, agora, com essa lei, o cidadão tem duas opções:
(a) ir pessoalmente às repartições ou órgãos públicos e pedir e aguardar que os respectivos servidores públicos reconheçam sua firma ou autentiquem suas cópias (mas a distância às vezes pode ser longa, pois muitos órgãos e repartições públicas não estão presentes em todos os municípios), ou então

(b) continuar utilizando o serviço eficiente, ágil, seguro e cortês do Tabelião, que pode até mesmo ir até onde as pessoas estiverem, para reconhecer sua firma e autenticar cópias de seus documentos (com a vantagem de que os Cartórios estão presentes em praticamente todos os municípios e, portanto, sempre haverá uma serventia por perto).

Vale atentar, enfim, para o fato de que Cartório Extrajudicial não é órgão público nem repartição pública e a referida lei federal só se aplica a tais entes. Por isso, o Tabelião e o Registrador podem e devem solicitar reconhecimento de firma e autenticação de cópias quando isso for necessário ao desempenho de suas atividades, em prol da segurança jurídica que elas trazem à coletividade. Segurança jurídica, lembre-se, é o propósito da existência desses profissionais, que são vocacionados a garantir a paz social, prevenindo fraudes e litígios.

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