Escrituras

Escrituras públicas com segurança, clareza e confiança

Por que realizar
escrituras no
5º Cartório de Notas

As escrituras públicas são instrumentos fundamentais para formalizar atos e negócios jurídicos com segurança, clareza e validade legal. No 5º Cartório de Notas de Campinas, realizamos escrituras para diferentes situações da vida civil, familiar e patrimonial, sempre com orientação especializada e observância rigorosa das normas legais.

Nossa equipe está preparada para auxiliar cada cliente em todas as etapas do procedimento, oferecendo atendimento ágil, transparente e seguro para a formalização de atos importantes.

Escrituras que dão validade e segurança aos seus atos

Escritura de Compra e Venda

O que é?

O contrato de compra e venda é o documento por meio do qual um dos contratantes oficializa a obrigação de transferir o domínio de determinado bem, móvel ou imóvel, mediante aquisição por meio de pagamento da outra parte. Para que esse contrato seja formalizado por escritura pública, lavrada em Cartório de Notas, é preciso que as partes estejam de acordo sobre qual bem será vendido e comprado (móvel ou imóvel) e sobre o preço pago.

De acordo com o artigo 108 do Código Civil Brasileiro, a escritura pública é essencial para a validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Como é feita?

O ato é realizado no Cartório de Notas, mediante agendamento prévio, para que seja coletada a documentação necessária para a realização do negócio jurídico, bem como para que sejam feitos eventuais esclarecimentos às partes.

Para solicitar a escritura pública, é necessário apresentar documentos que identifiquem o comprador, o vendedor e o bem negociado, assim como documentos que comprovem o pagamento dos tributos porventura exigidos no caso (impostos de transmissão).

Na data marcada, os interessados devem comparecer ao cartório, de posse de seus documentos pessoais originais, para a assinatura da escritura. Depois de lavrado a escritura, ela deve ser inscrita em outro cartório, que é o de Registro de Imóveis, pois só o registro nesta outra serventia faz com que o comprador efetivamente se torne dono do bem.

 

Documentos necessários

Documentos e dados pessoais do vendedor e comprador pessoas físicas:

  • RG e CPF originais, inclusive dos cônjuges;
  • Certidão de casamento atualizada: se casado, separado ou divorciado;
  • Pacto antenupcial registrado, se houver;
  • Certidão de óbito do cônjuge pré-morto (se vendedor ou comprador for viúvo);
  • Informação de nacionalidade, domicílio e profissão.

Documentos e dados pessoais do vendedor e comprador pessoas jurídicas:

  • Número do CNPJ;
  • Atos constitutivos (contrato ou estatuto social, com última alteração e eventual ata de nomeação dos representantes);
  • Certidões Negativas de Débitos Previdenciários (CND);
  • RG, CPF, nacionalidade, domicílio e profissão do representante ou procurador que assinará a escritura (neste último caso, certidão atualizada da procuração);
  • Certidão da junta comercial.

Certidões em nome do vendedor (do local do seu domicílio e do imóvel vendido):

  • Certidões forenses (Justiça do Trabalho, Justiça Federal, e Justiça Estadual Cível, Criminal e de Executivos Fiscais);
  • Certidões fazendárias (Fazenda Estadual e Receita Federal);
  • Certidões de protesto.

 

Imóveis urbanos:

  • Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (válida por até 30 dias da sua emissão pelo Cartório de Registro de Imóveis);
  • Carnê do IPTU do ano vigente, ou certidão de valor venal;
  • Certidão de valor de referência;
  • Certidão Negativa de Débitos (CND).

 

Imóveis rurais:

  • Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (válida por até 30 dias da sua emissão pelo Cartório de Registro de Imóveis);
  • Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal;
  • Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR);
  • Cinco últimos comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR), caso não seja feita a apresentação de Certidão Negativa de Regularidade Fiscal perante a união;
  • Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.

Escritura de doação de bens

O que é?

De acordo com o Código Civil, a doação se caracteriza como o contrato pelo qual uma pessoa transfere bens ou vantagens do seu patrimônio, para outra pessoa, por mera liberalidade, ou seja, sem que tenha a obrigação de fazer isso. As partes que compõem esse contrato são o doador, que é quem entrega tal bem ou tal vantagem, e o donatário, que é quem os recebe.

A escritura pública de doação de bens se configura então como o ato feito e assinado por meio do qual uma das partes doa determinado bem (móvel ou imóvel) para outra. O documento deve ser feito obrigatoriamente quando se referir a direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

A doação é um importante instrumento do planejamento sucessório, destinado a definir a melhor maneira de alguém ser voluntariamente substituído, na titularidade de direitos e na propriedade de bens, por familiares vocacionados à sucessão hereditária. No que tange à disponibilidade de bens para os herdeiros necessários, deve-se respeitar minimamente a proporção de 50% dos bens destinada a esses.

Além disso, para prevenir riscos que a antecipação desses poderes eventualmente traga, pode o doador reservar para si o usufruto, ou seja, o direito de continuar a usar e gozar do bem, transmitindo ao donatário apenas a nua-propriedade, ou seja, os direitos de dispor da coisa – aliená-la gratuita ou onerosamente – e de reavê-la de quem injustamente a possui ou detém.

Como é feita?

A escritura de doação deve ser agendada com o tabelião ou com um de seus escreventes, sendo recomendável que a parte faça o agendamento pessoalmente para entregar a documentação que possui e ser orientada sobre a necessidade de reunir outros documentos.

Na data marcada, as partes comparecerão ao tabelionato de notas, munidas de seus documentos pessoais originais, para assinar a escritura. A assinatura da escritura será feita por todas as partes no mesmo momento. Aquele que irá receber o bem em doação também precisa estar presente, para aceitar o bem doado, exceto quando for doação pura para pessoa absolutamente incapaz.

Documentos necessários

Doadores Pessoa Física:

  • Fotocópia do RG e CPF, inclusive dos cônjuges (e apresentação do original);
  • Certidão de Casamento: se casado, separado, divorciado ou viúvo;
  • Pacto antenupcial registrado, se houver;
  • Certidão de óbito
  • Informar endereço
  • Informar profissão.

 

Doadores Pessoa Jurídica:

  • Número do CNPJ para obtenção da certidão via internet;
  • Fotocópia autenticada do contrato ou estatuto social, última alteração e alteração em que conste modificação na diretoria
  • Certidão Conjunta de Débitos da Receita Federal (PGFN);
  • Certidão Negativa de Débitos (CND) do INSS;
  • RG, CPF, profissão e residência do diretor, sócio ou procurador que assinará a escritura;
  • Certidão da junta comercial de que não há outras alterações.

 

Donatários:

  • Fotocópia do RG e CPF, inclusive dos cônjuges (e apresentação do original);
  • Certidão de Casamento: se casado, separado, divorciado ou viúvo;
  • Pacto antenupcial registrado, se houver;
  • Certidão de óbito
  • Informar endereço;
  • Informar profissão;
  • Documentos dos bens imóveis.

 

Urbano – Casa ou Apartamento:

  • Certidão de matrícula ou transcrição atualizada no momento da assinatura da escritura (prazo de 30 dias a partir da data de expedição);

Certidão de quitação de tributos imobiliários;

  • Carnê do IPTU do ano vigente;
  • Informar o valor da doação.

 

Rural:

  • Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (prazo de 30 dias a partir da data de expedição). A certidão deve estar atualizada no momento da lavratura da escritura, e não no momento da entrega dos documentos no cartório;
  • Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal;
  • CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural;
  • 5 (cinco) últimos comprovantes de pagamento do ITR – Imposto Territorial Rural
  • DITR – Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural
  • Informar o valor da doação.

 

Outros documentos:

  • Procuração de representantes. Prazo: 90 dias. Se a procuração for feita em cartório de outra cidade, deve apresentar firma reconhecida do oficial que a expediu;
  • Substabelecimento de procuração. Prazo: 90 dias. Se feita em cartório de outra cidade, deve apresentar firma reconhecida do oficial que a expediu;

Alvará judicial original, se for necessário para o caso concreto.

 

Doação com reserva de usufruto

Na doação com reserva de usufruto transmite-se somente a nua-propriedade para o donatário, sendo que o usufruto fica reservado ao doador. Isso significa que o doador tem o direito permanecer no uso e no gozo do imóvel pelo prazo estipulado, que pode ser vitalício.

Escritura pública

O que é?

A escritura pública se caracteriza como o documento elaborado pelo Tabelião de Notas, profissional do direito com fé pública, para formalizar juridicamente a vontade das partes, destinada a criar atos cujos efeitos jurídicos são escolhidos por elas ou predeterminados pela lei.

Essa é uma das principais atribuições do tabelionato, cujo instrumento é considerado autêntico e verdadeiro para todos os efeitos perante terceiros. As escrituras públicas mais frequentes são de compra e venda de imóvel, doação de bens, inventários e partilhas consensuais, e divórcios e separações.

 

Como é feita?

O ato é realizado no Cartório de Notas, mediante agendamento prévio, para que seja coletada a documentação necessária para a realização do negócio jurídico, bem como para que sejam feitos eventuais esclarecimentos às partes.

Para solicitar a escritura pública, é necessário apresentar documentos que identifiquem as partes envolvidas, bem como a documentação relacionada aos bens que fizerem parte do acordo a ser oficializado.

Documentos necessários

A documentação necessária para oficializar uma escritura varia de acordo com o ato que será oficializado, podendo se fazer necessário apresentação de documentação relativa aos bens.

Inventário

O que é?

O inventário é o procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido. Com a partilha é instrumentalizada a transferência da propriedade dos bens aos herdeiros. O inventário, a partilha e a adjudicação podem ser feitos no Cartório de Notas, com base na Lei nº 11.441/07, que desburocratizou o procedimento ao permitir a sua realização por meio de escritura pública, de forma rápida, simples e segura.

                                                                                                                             

A lavratura da escritura pública de inventário e partilha ou adjudicação, no Cartório de Notas, pode ser feita desde que:

  1. o cônjuge ou companheiro sobreviventes – se o falecido era casado ou vivia em união estável – e os herdeiros sejam maiores de 18 anos, capazes e estejam em consenso sobre a partilha;
  2. todos estejam representados por advogado público ou particular (que poderá ser o mesmo para ambos)
  3. o falecido não tenha deixado testamento ou, se houver deixado, haja autorização de um juiz de direito para que o testamento seja cumprido na escritura pública do Cartório de Notas.

                                                                                                                             

Mesmo em casos de inventário judicial já iniciado, as partes podem desistir da ação e optar pela sua conclusão no Cartório de Notas, desde que se enquadrem nos requisitos legais para tanto.

                                                                                                                             

Como é feito?

O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer Cartório de Notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido. Para a lavratura da escritura, é necessário realizar um levantamento de todos os bens, direitos e dívidas deixados pelo falecido e definir como estes serão partilhados ou adjudicados, conforme disponha eventual testamento ou a vontade acordada entre as partes.

                                                                                                                             

Após a apresentação da documentação necessária, será lavrada a escritura pública, que deve ser assinada pelas partes, seu advogado e pelo Tabelião de Notas. Após a assinatura da escritura, as partes deverão apresentar o documento para ser inscrito nos competentes entes de registro ou cadastro de propriedade dos bens (como cartório de registro de imóveis, Detran, juntas comerciais, bancos etc).

Documentos necessários

Documentos relativos ao falecido, às partes e advogado:

  • Certidão de óbito, RG, CPF e certidão de nascimento ou casamento do falecido, e informação sobre a profissão que tinha e onde era domiciliado
  • RG e CPF, certidão de nascimento ou casamento do cônjuge, companheiro e herdeiros ou legatários (e dos cônjuges ou companheiros destes herdeiros ou legatários), além de informação sobre suas profissões e domicílios;
  • Carteira da OAB, informação sobre estado civil e domicílio profissional do advogado;<br>
  • Certidão Negativa de Testamento, do Colégio Notarial do Brasil, ou Certidão Positiva junto com Certidão do Testamento válido e eficaz e junto com alvará judicial que permita a lavratura da escritura pública de inventário e partilha ou adjudicação.

Documentos relativos aos bens:

Imóveis urbanos: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), carnê de IPTU, certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis

Imóveis rurais: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), declaração de ITR dos últimos cinco anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA.

Bens móveis: documentos de veículos, extratos de ações, contratos sociais de empresas, notas fiscais de bens e joias, etc.

Comprovante de pagamento dos impostos de transmissão de bens, que possam incidir. Se houver transmissão onerosa de bem imóvel, incide o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), devido ao Município e calculado pela alíquota de 2,7% em Campinas/SP. Se houver transmissão gratuita de bem móvel ou imóvel que não esteja legalmente isenta de tributação, incide o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), devido ao Estado e calculado pela alíquota de 4% em São Paulo.

Pacto antenupcial

O que é?

O pacto antenupcial se caracteriza como o contrato celebrado por pessoas prestes a se casar, com o objetivo de estabelecer o regime de bens do casamento, isto é, as relações patrimoniais que serão aplicáveis entre elas durante o vínculo matrimonial, bem como entre elas e terceiros, estabelecendo regras sobre a propriedade e a administração do seu patrimônio.

                                                                                                                             

O documento é necessário apenas quando os noivos optam por um regime de bens diferente do regime legal padrão, caracterizado como regime de comunhão parcial de bens, ou em determinados casos, o regime da separação obrigatória de bens. Dessa forma, somente quem deseja se casar pelo regime da separação de bens, comunhão universal de bens, participação final nos aquestos ou por um regime de bens misto precisa fazer um pacto antenupcial.

Como é feito?

O pacto antenupcial é solene, pois deve ser oficializado obrigatoriamente por meio de escritura pública, em Cartório de Notas, com a assessoria do Tabelião ou escrevente autorizado.  Depois de lavrada a escritura, é necessário apresentar o documento no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais onde o casamento será registrado.

Feita a inclusão do pacto antenupcial no Cartório de Registro Civil, o regime de bens começa a vigorar a partir da data do casamento e somente poderá ser alterado mediante autorização judicial. O pacto antenupcial, enfim, deve ser levado ao Cartório de Registro de Imóveis do primeiro domicílio do casal, para ter efeitos perante terceiros.

Documentos necessários

  • Fotocópia do RG e CPF dos nubentes (e apresentação do original);
  • Fotocópia da certidão de casamento (se divorciado ou viúvo). Quando for de fora de São Paulo, com firma reconhecida do oficial que a expediu;
  • Fotocópia da certidão de óbito (se viúvo). Quando for de fora de São Paulo, com firma reconhecida do oficial que a expediu;
  • Informa regime de bens escolhido;
  • Informar profissão e nacionalidade;
  • Informar endereço atual;
  • Informar endereço onde pretendem residir.

Usucapião

O que é?

A usucapião se caracteriza como uma forma de aquisição da propriedade que ocorre quando alguém se mantém na posse contínua e incontestadamente de um bem, móvel ou imóvel, por determinado tempo e de acordo com certos requisitos legais. No processo de usucapião, configura-se as modalidades extraordinária, ordinária, especial urbana, especial rural, familiar e coletiva, que variam de acordo com os requisitos previstos no Código Civil

Antes de entrar em vigor a Lei Federal nº 13.105 de 16 de março de 2015, a usucapião só podia ser reconhecida em ação judicial, perante juiz de direito. Atualmente, ela pode ser reconhecida em procedimento extrajudicial, mediante ata notarial feita em Cartório de Notas e posteriormente encaminhada ao Cartório de Registro de Imóveis para prosseguimento da usucapião.

                                                                                                                             

A Ata Notarial (link para o serviço) é o documento feito pelo Tabelião de Notas, dotado de fé pública, que se destina, nos casos de usucapião, a atestar a posse e o tempo de sua duração, comprovando-os basicamente por declarações do requerente (possuidor), depoimentos de testemunhas e documentos diversos.

Como é feito?

Para solicitar a elaboração da ata notarial, o interessado deve comparecer ao Cartório de Notas (localizado na mesma cidade em que os fatos ocorreram), com as informações, documentos e arquivos que serão analisados pelo tabelião, além dos documentos pessoais originais (documento de identificação e CPF).

A Ata Notarial fica registrada no livro de escritura pública, no Cartório de Notas, por período ilimitado. Assim, o documento pode ser solicitado por meio de certidão por qualquer pessoa, evitando desgastes desnecessários com extravios de documentos.

Documentos necessários

  • Documentos de identificação pessoal (RG e CPF)
  • Ata Notarial com a qualificação, endereço eletrônico, domicílio e residência do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver, e do titular do imóvel lançado na matrícula objeto da usucapião;
  • Planta e memorial descritivo assinados por profissional legalmente habilitado e com prova da Anotação da Responsabilidade Técnica (ART) ou do Registro de Responsabilidade Técnica (RTT);
  • Justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a cadeia possessória e o tempo de posse;
  • Certidões negativas dos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal do local da situação do imóvel usucapiendo expedidas nos últimos trinta dias;
  • Descrição georreferenciada nas hipóteses previstas na Lei n. 10.267;
  • Instrumento de mandato, público ou particular, com poderes especiais e com firma reconhecida, por semelhança ou autenticidade, outorgado ao advogado pelo requerente e por seu cônjuge ou companheiro;
  • Declaração do requerente, do seu cônjuge ou companheiro que outorgue ao defensor público a capacidade postulatória da usucapião;
  • Certidão dos órgãos municipais e/ou federais que demonstre a natureza urbana ou rural do imóvel usucapiendo, nos termos da Instrução Normativa Incra n. 82/2015 e da Nota Técnica Incra/DF/DFC n. 2/2016, expedida até trinta dias antes do requerimento.

Emancipação

O que é?

A emancipação se caracteriza como o ato por meio do qual os pais autorizam o jovem, com idade entre 16 e 18 anos, a antecipar legalmente sua capacidade civil, habilitando o emancipado a praticar os atos da vida civil.

Assim, a partir da emancipação, o menor adquire a aptidão para, sem a necessidade de autorização e assistência dos genitores, comprar e vender bens, assinar contratos, administrar empresa, viajar para o exterior desacompanhado, entre outras ações

A escritura de emancipação somente gera efeitos em relação a terceiros depois de oficializada por meio de averbação no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca onde residir o emancipado, de acordo com o artigo 89 da Lei 6.015/73.

Como é feito?

A emancipação pode ser obtida de três formas: voluntária, judicial ou legal. A emancipação voluntária é feita por meio de escritura pública, lavrada no Cartório de Notas. Para formalizar o ato, os pais e o jovem a ser emancipado devem se dirigir ao Cartório de Notas, com os documentos de identificação pessoal e a certidão de nascimento do adolescente. No ato de assinatura do instrumento público o jovem também deverá assinar.

Lavrada a escritura, os pais devem levá-la ao oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede ou do 1º Subdistrito da Comarca, para que ela seja registrada no Livro “E” de tal serventia e também anotada à margem do registro de nascimento do emancipado.  O registro é fundamental para surtir efeito perante terceiros, de acordo com o artigo 9º, II, do Código Civil, e torna-se irrevogável.

A escritura de emancipação também deve ser inscrita ou averbada no Registro Público de Empresas Mercantis, para o exercício da atividade de empresário, de acordo com o artigo 976 do Código Civil.

Documentos necessários

  • Fotocópia do RG e CPF, dos pais e do menor (e apresentação do original);
  • Certidão de casamento (se casado, separado, divorciado ou viúvo). Quando for de fora de São Paulo, com firma reconhecida do oficial que a expediu;
  • Certidão de nascimento do menor. Quando for de fora de São Paulo, com firma reconhecida do oficial que a expediu;
  • Certidão de óbito com firma reconhecida no original do oficial que a expediu, quando falecido um dos genitores;

Informar profissão, nacionalidade, estado civil e endereço.

Divórcio

O que é?

O divórcio e a separação extrajudicial foram oficializados a partir da promulgação da Lei nº 11.441/07, que desburocratizou os procedimentos de divórcio e de separação, permitindo a realização desses atos em cartório de forma rápida, simples e segura, desde que haja consenso entre as partes.                                          

A separação se caracteriza como uma forma de dissolução da sociedade conjugal, ao extinguir os deveres de coabitação e fidelidade próprios do casamento, bem como o regime de bens. No entanto, nesta modalidade, as partes mantêm o vínculo matrimonial, que os impede de contrair outro casamento. Já o divórcio se configura como uma forma de dissolução do casamento por vontade das partes. Somente após o divórcio é permitido aos cônjuges contrair novo casamento.

Para a extinção da sociedade conjugal ou do vínculo matrimonial no Cartório de Notas, é necessário que o casal esteja de acordo com o divórcio e com a divisão de bens. O casal também não pode ter filhos menores de 18 anos ou incapazes, ou, se os tiver, a guarda, o direito de visitas e a pensão alimentícia devem estar previamente definidas por um juiz de direito, para que possa ser lavrada a escritura. A mulher também deve declarar que não está grávida ou que não tem conhecimento sobre esta condição.

Além disso, o casal deve constituir advogado público ou particular, que pode ser o mesmo para ambos os cônjuges, e deve então informar ao Cartório de Notas, dentre outros dados: (a) como pretende que seja feita a partilha de bens, se tiverem patrimônio comum; (b) se voltará a usar os nomes de solteiros, caso tenham alterado o nome quando se casaram; (c) se um pagará pensão alimentícia ao outro ou a dispensará.

Mesmo em casos de processo judicial em andamento, os interessados podem, a qualquer momento, desistir da ação e optar pela separação ou divórcio consensual em cartório, desde que preencham os requisitos legais citados anteriormente.

Como é feito?

O primeiro passo para iniciar o processo é informar ao Cartório de Notas como as partes desejam que seja feita a partilha de bens, se tiverem patrimônio comum; se voltarão a usar os nomes de solteiros, caso tenham alterado o nome quando se casaram; e se um pagará pensão alimentícia ao outro ou a dispensará. O cartório indicará os documentos necessários ao ato, bem como providenciará uma minuta para conferência das informações apresentadas.

No ato da assinatura da escritura para oficializar a separação e/ou divórcio no Cartório de Notas, as partes precisam estar presentes e acompanhadas de um advogado público ou particular, que pode ser o mesmo para ambos os cônjuges.

Documentos necessários

1) Documentos relativos às partes, filhos e advogado:

  • Certidão de casamento;
  • RG e CPF, informação sobre profissão e domicílio dos cônjuges;
  • RG e CPF, informação sobre profissão e endereço dos filhos maiores (se houver) certidão de casamento (se casados);
  • Escritura de pacto antenupcial, se houver;
  • Carteira da OAB, informação sobre estado civil e domicílio profissional do advogado.

                                                                                                                             

2) Documentos relativos aos bens:

  • Imóveis urbanos: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), carnê de IPTU, certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis;
  • Imóveis rurais: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), declaração de ITR dos últimos cinco anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA;
  • Bens móveis: documentos de veículos, extratos de ações, contratos sociais de empresas, notas fiscais de bens e joias, etc;
  • Comprovante de pagamento dos impostos de transmissão de bens, que possam incidir caso haja partilha. Se houver transmissão de bem imóvel, mediante pagamento, incide o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), devido ao Município e calculado pela alíquota de 2,7% em Campinas/SP. Se houver transmissão gratuita de bem móvel ou imóvel que não esteja legalmente isenta de tributação, incide o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), devido ao Estado e calculado pela alíquota de 4% em São Paulo.

Diretivas Antecipadas de Vontade

O que é?

O testamento vital, também conhecido como Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV), caracteriza-se como uma escritura de declaração, na qual o indivíduo pode descrever e antecipar os cuidados de saúde a que pretende, ou não, submeter-se, caso fique impossibilitado de manifestar sua vontade em virtude de acidente ou doença grave.      

Este instrumento contribui para a chamada “morte digna”, permitindo a opção de prolongar, ou não, a vida de modo artificial. Apesar de sua nomeação popular, o documento não se trata de um testamento, mas de uma escritura pública de declaração que produz efeito perante terceiros antes da morte do testador, ao contrário do testamento.

Como é feito?

A DAV (Diretivas Antecipadas de Vontade) pode ser feita por qualquer pessoa, a qualquer tempo, desde que a mesma seja maior de idade e esteja lúcida. É necessário oficializar o documento por meio de escritura pública, em Cartório de Notas.

Documentos necessários

  • Documento pessoal de identificação (RG e CPF);
  • Certidão de nascimento ou de casamento, se casado, separado, divorciado ou viúvo.

União Estável

O que é?

A união estável configura-se como uma relação de convivência pública, duradoura e contínua entre duas pessoas, estabelecida com o objetivo de constituir família. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, essa modalidade de relacionamento pode ser reconhecida entre pessoas de sexos diferentes e/ou do mesmo sexo.

A declaração ou contrato de união estável são feitos por meio de escritura pública, que é o documento lavrado pelo Tabelião de Notas e firmado pelas partes, para definir diversas regras aplicadas ao relacionamento dos companheiros. A escritura pode ser utilizada para agregar valor jurídico à união estável, uma vez que facilita a comprovação do relacionamento, bem como o acesso a direitos que os companheiros podem ter, como meação no patrimônio comum, herança, pensão alimentícia, convênio médico, benefícios securitários e previdenciários, etc.

Para oficializar a união estável, o casal deve se adequar a alguns requisitos da lei, que não exige prazo mínimo de duração da convivência, nem que o casal viva na mesma casa ou tenha o mesmo domicílio, bastando o intuito de constituir família.

Como é feito?

O casal interessado em formalizar a união estável por escritura pública deve comparecer ao Cartório de Notas portando os documentos pessoais originais e declarar a data de início da união, bem como decidir sobre as regras aplicáveis à relação (regime de bens, direitos e deveres, mudança de nome etc). Após o pagamento da taxa, que varia de acordo com lei estadual, a certidão será emitida. Se os companheiros não definirem o regime de bens, vigorará o regime legal da comunhão parcial de bens.

Documentos necessários

  • Documentos de identificação (RG e CPF);
  • Certidão de nascimento, caso sejam solteiros, ou as respectivas certidões de casamento, com averbação da separação ou do divórcio, caso já tenham sido casados.

Reconhecimento de filho

O que é?

O reconhecimento de filho é o ato por meio do qual o responsável biológico, pai ou mãe, assume que determinada pessoa é seu filho biológico. O filho poderá ser reconhecido mesmo após sua morte, desde que ele tenha deixado filhos, netos ou qualquer descendente.

O reconhecimento é feito para indicar a filiação entre o pai e o filho para que esta qualidade seja expressa na certidão de nascimento do filho. Não há limite de idade para que seja feito o reconhecimento do filho, que pode ser oficializado no Cartório de Notas por meio de escritura pública ou testamento.

Onde é feito?

Para oficializar o reconhecimento de filho, é necessário o comparecimento do pai, maior de 16 anos, que deverá apresentar os documentos pessoais e a certidão de nascimento do filho, que só precisa estar presente e de acordo quando é emancipado ou maior de 18 anos.

O filho maior de idade não poderá ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação, de acordo com o artigo 1.614 do Código Civil.

                                                                                                                             

Documentos necessários

  • Documentos pessoais (RG e CPF);
  • Certidão de nascimento do filho a ser reconhecido;
  • Certidão de nascimento ou de casamento dos pais, se casado, separado, divorciado ou viúvo;
  • Informar nacionalidade e profissão;
  • Informar endereço.

Precisa de orientação sobre um serviço notarial?

Nossa equipe está pronta para esclarecer dúvidas, orientar sobre documentos necessários e indicar o procedimento adequado para cada situação. Preencha o formulário e entraremos em contato para ajudar você.