A conta notarial está prevista no artigo 7º-A , parágrafo 1º da Lei nº 8.935 de 1994, vinculada ao inciso I do mesmo artigo. Tal previsão normativa dispõe a atribuição do notário de certificar o implemento ou a frustração de condições e outros elementos negociais. Essa alteração legislativa surgiu com o denominado Marco Legal das Garantias, instituído pela Lei nº 14.711 de 2024.
Através da Conta Notarial, os tabeliães podem receber valores vinculados ao negócio jurídico em que está entabulada a condição ou mesmo o termo, em uma conta corrente vinculada ao negócio jurídico, criando um patrimônio segregado. A conta notarial é também denominada de conta garantia ou escrow account. O papel do Tabelião de Notas é a aferição do implemento ou da frustração da condição aposta no negócio jurídico e de receber; administrar e transferir o valor monetário atrelado ao negócio jurídico.
A Conta Notarial Vinculada é um serviço autorizado pelo Provimento nº 197/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), publicado em junho de 2025. O instrumento permite que tabeliães de notas recebam, custodiem e administrem valores relacionados a negócios jurídicos, depositados em conta vinculada em instituição financeira conveniada, atualmente apenas o Banco Safra, com movimentação condicionada à verificação de fatos e circunstâncias previamente pactuadas pelas partes.
Na prática, funciona como uma escrow account com fé pública — o dinheiro fica custodiado no cartório e só é liberado quando o tabelião verifica o cumprimento das condições acordadas. Se as condições não forem atendidas, o valor é devolvido ao depositante.
A grande inovação legislativa foi a criação de um totalmente patrimônio segregado, uma forma absolutamente segura de blingagem patrimonial. Os valores constantes dessa conta notarial não poderão sofrer qualquer tipo de constrição, seja judicial ou fiscal, em razão de obrigação de quaisquer das partes do negócio jurídico, desde que seja por motivo estranho ao negócio jurídico firmado. A conta notarial é uma forma de blindagem patrimonial, por vinculação ao negócio jurídico pactuado.
Se o negócio jurídico possuir cláusula de confidencialidade, deverá ser mantido sigilo sobre os termos contratuais, não sendo emitida nenhuma certidão sobre o negócio jurídico em si.
A conta notarial é aberta mediante requerimento preenchido e assinado pelas partes, uma vez que a existência da conta notarial independe da lavratura de um instrumento público, podendo ser prevista em instrumento particular. Nesse requerimento, constarão todas as circunstâncias do negócio jurídico. Após, serão preenchidas todas as informações no sistema do banco e será gerado um boleto para o creditamento do valor na conta, a ser pago pelo depositante. O Tabelião não possui acesso ao valor, podendo apenas transferí-lo a uma das partes, com a constatação do implemento ou frustração da condição negocial.
Poderá ser lavrada uma ata notarial que preverá o depósito dos valores em conta corrente; a verificação da ocorrência ou frustração das condições negociais; a transferência dos valores e outros fatos relacionados ao serviço prestado. Essa ata notarial possui a natureza de título perante o registro de imóveis, sendo recebida nos termos do artigo 221 da Lei nº 6.015 de 1973.
Na hipótese em que não ocorrer o implemento da condição aposta no negócio jurídico, o valor será devolvido ao depositante inicial.
O procedimento para a efetivação da conta notarial ocorre da seguinte forma, o Tabelião acessará o portal da Conta Notarial, plataforma essa disponibilizada pelo próprio Banco Safra, para a inclusão dos dados essenciais do negócio jurídico; os dados das partes e as condições do negócio jurídico. Após, o próprio sistema emitirá um documento com todos os dados dos beneficiários e das condições apostas no negócio jurídico, bem como o boleto para o depósito do valor na conta notarial.
O Tabelião de Notas assegura a segurança jurídica no ato do recebimento do preço ou do valor nos negócios jurídicos.
As vantagens da conta notarial frente a instrumentos tradicionais são a Fé pública, por ser o tabelião um agente estatal, dotado de imparcialidade e responsabilidade civil, criminal e administrativa. Nenhuma escrow privada oferece esse grau de credibilidade institucional. O Custo acessível, pois o serviço em si não gera cobrança adicional ao usuário. A remuneração do cartório é repassada pela instituição financeira conveniada. A segurança jurídica, já que as condições de liberação são formalizadas em escritura pública ou ata notarial, com força executiva. As divergências são documentadas e os valores suspensos até resolução consensual ou judicial. Promove ainda a desjudicialização, por reduzir litígios ao eliminar a incerteza sobre entrega, quitação e cumprimento. O Tabelião atua como verificador de fatos objetivos, não de direitos controversos. Os valores depositados ficam segregados do patrimônio do cartório e do banco, protegidos inclusive de penhoras irrelevantes para o negócio, seja oriunda de ordens judiciais ou de débitos tributários.
Atualmente, existem dois tipos de contas notariais. A primeira delas, chamada standart, não teria qualquer limite de valores para depósito, tampouco de prazo. O custo para a abertura da conta standart varia de 0,45% a 0,13% sobre o valor bruto no negócio jurídico, variando esse percentual de acordo com o valor, sendo cobrado de uma única vez e pago junto com o boleto para depósito do valor na conta notarial. Todos os valores depositados nessa conta notarial standart estão vinculados ao Colégio Notarial do Brasil.
A outra modalidade de conta notarial é a remunerada, com a rentabilidade de 100% do CDI, sendo essa conta aberta no prazo de 30(trinta) dias, para valores depositados superiores a R$ 500.000,00(QUINHENTOS MIL REAIS), e com prazo de resgate acima de 02(dois) meses. Nessa operação, o valor depositado ficará em nome de alguma das partes da transação, que ficará responsável pelo recebimento dos rendimento dessa aplicação. A abertura dessa modalidade de conta notarial tem um custo mensal de 0,15% sobre o valor bruto da operação.
A conta notarial é movimentada da forma pactuada pelas partes. Haverá ainda a cobrança de R$ 2,00(DOIS REAIS) para a emissão do boleto de depósito nessa conta, e o valor de R$ 1,00(UM REAL) por TED realizado dessa conta.
As regras de compensação são, para os boletos, a liquidação ocorre no próximo dia útil, já para valores superiores a R$ 250.000,00(DUZENTOS E CINQUENTA MIL REAIS), se o pagamento for realizado até as 15 horas, a liberação acontece no mesmo dia. Já no caso do TED, a liberação dos valores pelo Tabelião, se ocorrer até as 16 horas, garante que os valores sejam transferidos ao recebedor no mesmo dia, e após esse horário, a compensação ocorrerá no dia seguinte.
Por fim, são inúmeras possibilidades para uso da Conta Notarial.
No Mercado Imobiliário, o uso da conta notarial elimina o risco tanto para o comprador — que não quer pagar antes da regularização documental — quanto para o vendedor, que não quer transferir o imóvel antes de receber, bem como em transações onde o financiamento bancário ainda está em análise e o valor de entrada fica custodiado até a aprovação. No distrato imobiliário com condições de devolução de valores, no depósito de garantia em contratos de locação comercial, substituindo o fiador.
Na Compra e Venda de Empresas (M&A), operações de fusão, aquisição ou compra de participação societária, é comum existir um intervalo entre a assinatura do contrato e o fechamento efetivo, durante o qual ocorre a due diligence. A conta notarial cobre esse período com segurança para ambos os lados.
No depósito do valor de compra condicionado à regularidade fiscal e trabalhista do vendedor. No caso do Earnout, em que parte do preço liberada fica condicionado ao atingimento de metas após a venda. Na compra de cotas societárias com condições de passivo oculto — o valor fica retido por prazo determinado. Na transferência de ponto comercial com condições de desocupação e quitação de encargos.
No caso de investimento em Startups e Empresas, em que o aporte de capital em startups frequentemente envolve condições que precisam ser verificadas antes da liberação dos recursos ao empreendedor. A conta notarial oferece ao investidor anjo uma camada de proteção que hoje não existe de forma estruturada no mercado brasileiro. No caso do aporte de investidor anjo com liberação por milestones — produto entregue, receita atingida, parceria firmada. Na Rodada seed com múltiplos investidores, com liberação condicionada ao atingimento do cap da rodada. No mútuo conversível com condições objetivas de conversão ou devolução.
Nos Contratos de Alto Valor, onde o pagamento é relevante e as entregas são verificáveis pode se beneficiar do instrumento. Contratos de construção civil com pagamentos liberados por fase de obra verificada. Contratos de tecnologia e desenvolvimento de software com marcos contratuais. Licenciamento de propriedade intelectual com royalties condicionados a uso comprovado. Compra e venda de veículos, aeronaves e embarcações de alto valor.
No Planejamento Patrimonial e Sucessório, para blindagem patrimonial, a conta notarial serve como instrumento de execução dentro de planejamentos mais amplos, garantindo que transferências e doações sigam as condições previamente estabelecidas. Doação com encargo — o valor fica custodiado até o cumprimento da obrigação pelo donatário. Transferência de ativos para herdeiros condicionada a eventos objetivos como maioridade ou conclusão de curso. Dissolução de sociedade conjugal com partilha de ativos sob custódia notarial. Holding familiar — transferência de cotas com condições de habilitação dos sucessores.
Nas compras e vendas de quotas de consórcios, quando os valores constantes da entrada da aquisição ou o valor total da operação só poderá ser transferido após o comprador ser aprovado pela Administradora do Consórcio.
Essas são apenas algumas hipóteses em que a Conta Notarial poderá ser plenamente utilizada, trazendo segurança jurídica para as mais diversas modalidades de negócios jurídicos.
O 5º Cartório de Notas de Campinas opera a conta notarial, recebendo toda a documentação necessária através do e-mail contanotarial@5notas.com.br e pelo número whatsapp do cartório (19) 3705-3300.