Reconhecimento de paternidade – Características e formalização

O reconhecimento voluntário de paternidade é o ato por meio do qual o pai assume que determinada pessoa é seu filho biológico ou socioafetivo. Não existe um período determinado ou prazo máximo para que ele ocorra. Mas se o filho já houver falecido, só poderá ser reconhecida a sua paternidade se ele próprio houver deixado descendentes (filhos ou netos, por exemplo).

A paternidade (tanto quanto a maternidade) pode ser biológica ou socioafetiva. Biológica é a paternidade que decorre de vínculo sanguíneo. E Socioafetiva é a paternidade que se estabelece por laços e relações de afeto e solidariedade familiar.

Ambas têm efeitos patrimoniais e sucessórios e são admitidas em nosso ordenamento jurídico, que reconhece que o parentesco pode resultar de outra origem que não a  consanguinidade, e reconhece também os mesmos direitos e qualificações aos filhos, havidos ou não da relação de casamento ou por adoção, proibida toda designação discriminatória relativa à filiação (artigos 1.539 e 1.596 do Código Civil Brasileiro).

Importante lembrar que a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 898.060/SC).

O reconhecimento de paternidade se tornou ainda mais fácil após a edição dos Provimentos nº 16/2012 e 63/2017, da Corregedoria Nacional da Justiça, que permitiram que o ato seja feito diretamente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, mesmo que não seja o cartório onde foi registrado o nascimento da pessoa a ser reconhecida como filho.

Mas o reconhecimento de paternidade também pode ser feito no Cartório de Notas, por meio de Escritura Pública ou Testamento, que são lavrados a partir do comparecimento pessoal do pai, que deve ser maior de 16 anos, em se tratando de paternidade biológica, e maior de 18 anos, em se tratando de paternidade socioafetiva.

No reconhecimento de paternidade ou maternidade biológica, o filho só precisa estar presente à lavratura da Escritura Pública, e concordar com seus termos, quando for emancipado ou maior de 18 anos (artigo 1.614 do Código Civil Brasileiro). Se o reconhecido é menor e não emancipado, pode impugnar o reconhecimento nos quatro anos que se seguirem à maioridade ou à emancipação.

Já no reconhecimento de paternidade socioafetiva, devem estar presentes o pai e a mãe biológicos do reconhecido, caso este seja menor. Se o filho for maior de doze anos, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá seu consentimento.

Na falta da mãe ou do pai do menor, na impossibilidade de manifestação válida destes ou do filho, quando exigido, o caso será apresentado ao juiz competente nos termos da legislação local. E serão observadas as regras da tomada de decisão apoiada quando o procedimento envolver a participação de pessoa com deficiência (Capítulo III do Título IV do Livro IV do Código Civil).

Dada a necessidade de averbação, em registro público, dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação (artigo 10, II, do Código Civil Brasileiro), para que o reconhecimento surta efeito jurídico, a Escritura Pública deve ser levada ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais onde foi registrado o nascimento do filho, para que o ato seja averbado à margem de tal registro.

O reconhecimento voluntário de paternidade não depende homologação judicial (ressalvados certos casos de paternidade socioafetiva que demandam atuação do juiz de direito, acima mencionados) e, uma vez realizado o ato, ele se torna irrevogável e, se decorrer de socioafetividade, somente podendo ser desconstituído pela via judicial nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação.

Para a lavratura da Escritura Pública, basta que os envolvidos se dirijam ao Cartório de Notas, com as vias originais dos seus documentos de identificação pessoal, que podem ser: ou Registro Geral (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF); ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH), modelo atual, instituído pela Lei n.º 9.503/97; ou carteira de exercício profissional expedida pelos entes criados por Lei Federal, nos termos da Lei n.º 6.206/75; ou passaporte, que, na hipótese de estrangeiro, deve estar com o prazo do visto não expirado; ou Carteira de Trabalho e Previdência Social, modelo atual, informatizado; ou carteira de identificação funcional dos Magistrados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública. Certidão de nascimento da pessoa a ser reconhecida também é necessária, assim como certidão de nascimento e/ou casamento de quem irá reconhecê-la como filho. Devem informar, ainda, nacionalidade, profissão, estado civil e domicílio.

Em se tratando de Testamento Público, devem comparecer ao Cartório de Notas o testador (que irá fazer o reconhecimento) e mais duas testemunhas, todos com vias originais dos seus documentos de identificação pessoal.

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