Escritura Pública é o instrumento escrito, pelo qual o Tabelião de Notas declara que recebeu a manifestação de vontade de alguém, destinada à criação de atos jurídicos em sentido amplo, cujos efeitos são necessários e involuntários (porque impostos pela lei) ou facultativos e voluntários (porque escolhidos ou dispensados livremente pelas partes).
Não há um rol taxativo ou exaustivo dos tipos de Escritura Pública. Ou seja, há inúmeras escrituras públicas, pois também há inúmeros atos jurídicos em sentido estrito e inúmeros negócios jurídicos.
Assim, pode haver Escritura Pública de Compra e Venda, de Doação (com ou sem reserva de usufruto), de Permuta, Cessão de Direitos Hereditários, de Cessão de Direitos de Possuidor, de Reconhecimento de Paternidade, Confissão de Dívida, de Convenção de Condomínio, de Declaração de União Estável, de Desapropriação Amigável, de Separação ou Divórcio, de Pacto Antenupcial etc.
A importância da Escritura Pública assemelha-se à dos seguros existentes numa sociedade de risco (como o seguro contra dano, contra roubo etc.), mas é ainda maior, pelas seguintes razões:
1 – A Escritura Pública demonstra de forma mais robusta os atos jurídicos, pois, sendo documento dotado de fé pública, faz prova plena a respeito da identificação e da capacidade das partes, a respeito da sua livre, idônea e clara manifestação de vontade, e também a respeito do cumprimento das exigências legais e fiscais, conforme o artigo 215 do Código Civil;
2 – Ela é lavrada com imparcialidade, por um Profissional do Direito que atua sob fiscalização judicial e como mediador equitativo entre as partes, prestando assessoria e consultoria jurídica a elas e assegurando que as suas vontades sejam atendidas de forma isonômica (ou seja, sem favorecer uma em detrimento da outra);
3 – Ela é elaborada com rigor técnico, isto é, de acordo com a melhor forma admitida e prevista em Direito, para garantir a validade e eficácia do ato e para protegê-lo contra eventuais causas de nulidade ou anulabilidade;
4 – Ela é expediente confiável, barato e eficiente de prevenção de litígios, e gerando benefícios não só para as partes, mas para toda a coletividade, à medida que traz mais segurança e redução de custos aos negócios e, com isso, maior incremento à economia.
Não bastasse isso, a lei também prevê casos em que a Escritura Pública se faz tão relevante, que é mesmo imprescindível e sua falta acarreta invalidade do ato. É o que diz expressamente o artigo 108 do Código Civil:
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior trinta vezes ao maior salário mínimo vigente no País.