Dissolução de união estável: Características e como formalizar

A união estável se caracteriza como uma relação de convivência pública, duradoura e contínua entre duas pessoas, estabelecida com o objetivo de constituir família. E esta modalidade de entidade familiar também é reconhecida constitucionalmente.

Quando a relação de convivência chega ao fim, também é conveniente formalizar seu término. A oficialização da dissolução de união estável é importante para qualquer das partes constituir outro relacionamento no futuro, além de evitar problemas relacionados à partilha de bens e direito à herança.

A união estável pode ser desfeita de duas formas: judicial ou extrajudicial. No primeiro modo, tem-se um processo que se desenvolve no Fórum, perante um Juiz de Direito, e é ajuizado geralmente quando os companheiros têm filho menor de idade ou incapaz (ou quando está grávida a mulher), ou então quando não concordam sobre algum ponto da dissolução, por exemplo a forma como será feita a divisão de bens. No segundo modo, o ato é formalizado diretamente no Cartório de Notas, por Escritura Pública.

Se a oficialização da união estável não tiver sido feita anteriormente, ela poderá ser realizada na mesma ocasião. Ou seja, a declaração de início e existência da união estável e o reconhecimento de sua dissolução poderão ser formalizados numa só Escritura Pública.

Para a dissolução da união estável no Cartório de Notas, é necessário que os companheiros estejam de acordo com a extinção da relação e com a divisão de bens. Eles também não podem ter filhos menores de 18 anos ou incapazes, ou, se os tiverem, a guarda, o direito de visitas e a pensão alimentícia devem já estar definidas por um juiz de direito, para que possa ser lavrada a escritura. E a mulher deve declarar que não se encontra em estado gravídico ou que não tem conhecimento sobre tal condição.

Além disso, os companheiros devem constituir advogado público ou particular, que pode ser o mesmo para ambos, e devem então informar ao Cartório de Notas, dentre outros dados: (a) como pretendem que seja feita a partilha de bens, se tiverem patrimônio comum; (b) se voltarão a usar os nomes de solteiros, caso tenham alterado o nome quando formalizaram a união estável; (c) e se um pagará pensão alimentícia ao outro ou a dispensará.

Os companheiros enfim serão informados sobre os documentos que deverão apresentar, dentre eles:

1) Os documentos relativos às partes, filhos e advogado:
a) Certidão de nascimento ou casamento;
b) RG e CPF, informação sobre profissão e domicílio dos companheiros;
c) RG e CPF, informação sobre profissão e domicílio, certidão de nascimento ou casamento dos filhos maiores (se houver);
d) Carteira da OAB, informação sobre estado civil e domicílio profissional do advogado.

2) Os documentos relativos aos bens:
a) imóveis urbanos: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), carnê de IPTU, certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis;
b) imóveis rurais: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), declaração de ITR dos últimos cinco anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA.
c) bens móveis: documentos de veículos, extratos de ações, contratos sociais de empresas, notas fiscais de bens e joias, etc.
d) comprovante de pagamento dos impostos de transmissão de bens, que possam incidir caso haja partilha. Se houver transmissão de bem imóvel, mediante pagamento, incide o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), devido ao Município e calculado pela alíquota de 2,7% em Campinas/SP. Se houver transmissão gratuita de bem móvel ou imóvel que não esteja legalmente isenta de tributação, incide o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), devido ao Estado e calculado pela alíquota de 4% em São Paulo.

Uma vez apresentada a documentação necessária, será lavrada a escritura pública, que será assinada pelas partes, seu advogado e pelo Tabelião de Notas. Após a assinatura da escritura, qualquer uma das partes pode levá-la ao competente cartório de registro civil das pessoas naturais, para que ela seja averbada à margem do registro da união estável porventura realizado.

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