Instituição de Bem de Família: características e como formalizar

A instituição de bem de família é o ato formalizado por Escritura Pública lavrada em Cartório de Notas, que protege um imóvel, suas pertenças e acessórios, destinados ao domicílio familiar, abrangendo valores mobiliários, cuja renda seja aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.

O ato se destina essencialmente a conservar o abrigo familiar ou e à própria proteção familiar, e está previsto no Código Civil, que assim dispõe:

Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.

Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.

Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua institui ção, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomí nio.

Parágrafo único. No caso de execução pelas dívidas referidas neste artigo, o saldo exis tente será aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em títulos da dívida pública, para sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra solução, a critério do juiz.

Art. 1.716. A isenção de que trata o artigo antecedente durará enquanto viver um dos cônjuges, ou, na falta destes, até que os filhos completem a maioridade.

Importante lembrar que o bem de família previsto no Código Civil é o voluntário, isto é, aquele que só surge quando há uma manifestação de vontade expressa e formal (por escritura pública), para especificar qual parte do patrimônio será considerada impenhorável.

Há outra modalidade, denominada bem de família legal, que existe independentemente de manifestação de vontade de alguém, ou seja, não depende de Escritura Pública, pois decorre automaticamente de lei. Essa outra modalidade está prevista na Lei Federal nº 8.009, de 29/03/1990, que assim preceitua:

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quita-dos.

Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
(…)
II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;
IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação
Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, ad-quire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.

§ 1º Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilida-de para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese.
§ 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade res-tringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.

Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.

O bem de família protege não apenas membros de uma família ou de uma entidade familiar, mas também pessoas solteiras, como permite afirmar a Súmula 364 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual:

“O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas”.

No tocante ao bem de família voluntário, isto é, aquele decorrente de Escritura Pública lavrada em Cartório de Notas, deve-se lembrar que a impenhorabilidade só ocorre após o registro da escritura no Cartório de Registro de Imóveis, conforme dita o Código Civil, nesses termos:

Art. 1.714. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.

Como formalizar

No Cartório de Notas, os interessados devem apresentar documentos que identifiquem os instituidores, o imóvel e, se houver, os valores mobiliários. Para maior comodidade do usuário do serviço, alguns desses documentos podem ser providenciados pelo próprio Cartório de Notas, que pode também encaminhar a Escritura Pública a registro, poupando às partes tal trabalho.

Feito isso, a documentação será analisada pelo Tabelião de Notas ou Escrevente autorizado, que assessorará juridicamente os instituidores.

Em se tratando de pessoas físicas, para identificação das partes devem ser apresentados ou Registro Geral (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF), ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH), modelo atual, instituído pela Lei n.º 9.503/97; ou carteira de exercício profissional expedida pelos entes criados por Lei Federal, nos termos da Lei n.º 6.206/75; ou passaporte, que, na hipótese de estrangeiro, deve estar com o prazo do visto não expirado; ou Carteira de Trabalho e Previdência Social, modelo atual, informatizado; ou carteira de identificação funcional dos Magistrados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública. Certidão de nascimento e/ou casamento podem ser necessárias também para prova do estado civil. Deve-se informar, ainda, nacionalidade, profissão, estado civil e domicílio.

Quanto a imóveis urbanos, são necessários os seguintes documentos:
– Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (válida por até 30 dias da sua emissão pelo Cartório de Registro de Imóveis);
– Carnê do IPTU do ano vigente, ou certidão de valor venal e/ou de referência;
– Certidão Negativa de Débitos (CND).

E quanto a imóveis rurais, são necessários os seguintes documentos:
– Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (válida por até 30 dias da sua emissão pelo Cartório de Registro de Imóveis);
– Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal;
– Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR);
– Cinco últimos comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR), caso não seja feita a apresentação de Certidão Negativa de Regularidade Fiscal perante a união;
– Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.

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