Doação de Bens – Tipos e formalização

A doação é o contrato pelo qual uma pessoa transfere bens ou vantagens do seu patrimônio, para outra pessoa, por mera liberalidade, ou seja, sem que tenha a obrigação de fazer isso.

As partes desse contrato são o doador, que é quem entrega tal bem ou tal vantagem, e o donatário, que é quem os recebe.

A doação pode ser feita com cláusulas restritivas de domínio, que são as seguintes:
– Incomunicabilidade: a coisa doada não se comunicará com o patrimônio do cônjuge ou futuro cônjuge do donatário, ou seja, ela não integrará eventual comunhão de bens, pois será bem particular e exclusivo do donatário;

– Inalienabilidade: o bem doado deverá permanecer com o donatário, que não poderá vendê-lo ne doá-lo;

– Impenhorabilidade: a coisa doado não responderá por débitos do donatário, cujos credores não poderão apreendê-la para satisfazerem seus créditos.

Além disso, doação também pode ser feita em diferentes tipos e alguns deles são:
– Doação pura e simples: aquela cujos efeitos não estão sujeitos a nenhuma condição, e que é feita sem qualquer restrição, ônus, encargo ao donatário;

– Doação modal, onerosa ou com encargo: aquela em que se impõe ao donatário o cumprimento de uma incumbência ou dever, em benefício do doador ou de terceiros, ou de interesse geral;

– Doação condicional: aquela cuja eficácia está sujeita a uma condição (evento futuro e incerto), podendo essa condição ser resolutiva (caso em que seu implemento extinguirá os direitos do donatário) ou suspensiva (caso em que somente com seu implemento é que o donatário adquirirá direitos sobre a coisa doada).

– Doação com reserva de usufruto: aquela em que o doador permanece com o direito de fruir e gozar do bem, por prazo temporário ou vitalício;

– Doação com cláusula de reversão ou de retorno: aquela em que o doador estipula que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

– Doação de ascendentes a descendentes: aquela que caracteriza adiantamento de herança, quando não é feita da parte disponível do patrimônio dos ascendentes;

– Doação com direito de acrescer: aquela feita em comum a marido e mulher e que, quando um deles falece, subsiste na totalidade para o cônjuge sobrevivo.

Por fim, vale lembrar que a doação deve ser oficializada obrigatoriamente por Escritura Pública, lavrada no Cartório de Notas, quando estiver relacionada a direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. Saiba como o procedimento é realizado neste link.