A partilha de bens após o falecimento de um familiar comumente é associada a disputas demoradas e desgastantes entre os herdeiros. Alternativas para evitar esses conflitos familiares são a doação de bens e o testamento.
Em ambas as opções, deve ser respeitada a legítima, que é a parte do patrimônio da qual o proprietário não pode dispor gratuitamente (ou seja, não pode doar ou testar), quando há descendente, ascendente ou cônjuge vivos (que são os herdeiros necessários).
Veja o que dispõe o Código Civil:
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
A outra metade, ou seja, a porção do patrimônio que não é herança necessária, é chamada de parte disponível e pode ser livremente doada ou testada para quem o proprietário quiser.
Quando o proprietário falece, seu patrimônio é transmitido automaticamente a outra pessoa, que é chamada de sucessora – porque sucede o falecido na propriedade dos bens, em um evento denominado sucessão hereditária. O sucessor pode ser o cônjuge, o companheiro ou um dos parentes do falecido.
Parente é aquele que se vincula a outrem por laços de sangue (parentesco natural) ou por afinidade (parentesco civil). Parentesco por afinidade é o que não é consanguíneo e, sim, decorra da lei, como aquele resultante de adoção e aquele que liga os parentes de um cônjuge ou companheiro aos parentes do outro (exemplo: sogra e sogro, nora e genro, cunhada e cunhado).
Importante ressaltar que o casamento e a união estável, por si só, não geram parentesco entre os cônjuges ou companheiros, ou seja, cônjuges e companheiros não são parentes entre si.
Além dos cônjuges e companheiros, os sucessores podem ser também os parentes da linha reta descendente (filhos, netos, bisnetos, tataranetos…), da linha reta ascendente (pais, avós, bisavós, tataravós…) ou da linha transversal ou colateral (irmãos, tios, sobrinhos e primos…).
Dentro das linhas, a proximidade entre parentes se mede por grau, correspondendo cada grau a uma geração. Assim, pais e filhos são parentes de primeiro grau. Netos, avós e irmãos são parentes de segundo grau. Bisnetos, bisavós, tios e sobrinhos são parentes de terceiro grau. Tataranetos, tataravós e primos são parentes de quarto grau.
Quando há herdeiros necessários com direito à legítima, ou quando há apenas herdeiros colaterais que não foram afastados da sucessão por testamento, os bens serão partilhados na seguinte ordem:
1º) aos descendentes, sem limitação de grau;
2º) aos ascendentes, também sem limitação de grau, e desde que não haja descendentes;
3º) ao cônjuge ou companheiro, desde que não haja descendentes e ascendentes (mas em alguns casos podem concorrer com estes, recebendo todos juntos a herança);
4º) aos colaterais, desde que não haja descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro (e desde que o falecido não tenha disposto sobre todo o seu patrimônio em testamento, sem contemplá-los).
Se o falecido houver doado todos os seus bens em vida, é possível (mas não obrigatório) lavrar Escritura Pública de Inventário Negativo, no Cartório de Notas, para atestar que não há bens a partilhar. Caso o falecido tenha deixado patrimônio, pode também ser lavrada Escritura Pública em Cartório de Notas, mas de Inventário e Partilha (ou Adjudicação, se houver apenas um herdeiro). E tal escritura pode ser lavrada ainda que haja testamento, desde que este esteja, revogado ou declarado inválido por decisão judicial transitada em julgado, ou desde que um juiz de direito autorize, após verificar que todas as partes são maiores e capazes e que estão de acordo sobre a divisão dos bens (pressupostos de toda Escritura Pública de Inventário e Partilha).