Como é feito o inventário e a partilha ou adjudicação extrajudiciais de bens do falecido

É possível que uma pessoa partilhe seu patrimônio em vida, por meio de doações (desde que se reserve parte dele ou renda suficiente à subsistência) e assim evite que, com sua morte, haja litígio entre os herdeiros pela propriedade dos bens. Esse litígio também pode ser evitado quando o proprietário, em vez de doar seus bens em vida, prevê a forma como serão partilhados após sua morte, por meio de um testamento.

Se o falecido deixa patrimônio para ser partilhado entre seus dois ou mais herdeiros, ou para ser adjudicado ao seu único herdeiro, devem ser realizados o inventário e a partilha ou adjudicação.

Esses atos devem ser realizados por meio de ação judicial, ou seja, por meio de um processo no Poder Judiciário, quando há pessoas incapazes ou menores de 18 anos envolvidas, quando não há acordo sobre a divisão de bens, e quando há testamento que não possa ser cumprido no Cartório de Notas.

Mas fora dessas hipóteses, o inventário, partilha e adjudicação podem ser feitos extrajudicialmente, no Cartório de Notas, com base na Lei nº 11.441/07, que desburocratizou o procedimento ao permitir a sua realização por meio de escritura pública, de forma rápida, simples e segura.

E mesmo nos casos de inventário judicial já iniciado, as partes podem desistir da ação e optar pela sua conclusão no Cartório de Notas, desde que se enquadrem nos requisitos legais para tanto.

A lavratura da escritura pública de inventário e partilha ou adjudicação, no Cartório de Notas, pode ser feita desde que: (a) o cônjuge ou companheiro sobreviventes – se o falecido era casado ou vivia em união estável – e os herdeiros sejam maiores de 18 anos, capazes e estejam em consenso sobre a partilha; (b) todos estejam representados por advogado público ou particular (que poderá ser o mesmo para todos); (c) o falecido não tenha deixado testamento ou, se houver deixado, haja autorização de um juiz de direito para que o testamento seja cumprido na escritura pública do Cartório de Notas.

O inventário e a partilha ou adjudicação são obrigatórios para regular a situação do patrimônio deixado, e formalizar a transferência dos bens aos sucessores do falecido, dando publicidade a essa transferência.

Como é feito? 
Para  a lavratura da escritura, faz-se um levantamento de todos os bens, direitos e dívidas deixados pelo falecido e verifica-se como eles serão partilhados ou adjudicados, conforme disponha eventual testamento ou a vontade das partes. Para tanto, devem ser apresentados os seguintes documentos, dentre outros porventura necessários:
1) Os documentos relativos ao falecido, às partes e advogado:
a) Certidão de óbito, RG, CPF e certidão de nascimento ou casamento do falecido, e informação sobre a profissão que tinha e onde era domiciliado;
b) RG e CPF, certidão de nascimento ou casamento do cônjuge, companheiro e herdeiros ou legatários (e dos cônjuges ou companheiros destes herdeiros ou legatários), além de informação sobre suas profissões e domicílios; 
c) Carteira da OAB, informação sobre estado civil e domicílio profissional do advogado; 

d) Certidão Negativa de Testamento, do Colégio Notarial do Brasil, ou Certidão Positiva junto com Certidão do Testamento válido e eficaz e junto com alvará judicial que permita a lavratura da escritura pública de inventário e partilha ou adjudicação.

2) Os documentos relativos aos bens:
a) imóveis urbanos: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), carnê de IPTU, certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis;
b) imóveis rurais: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), declaração de ITR dos últimos cinco anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA.
c) bens móveis: documentos de veículos, extratos de ações, contratos sociais de empresas, notas fiscais de bens e joias, etc.
d) comprovante de pagamento dos impostos de transmissão de bens, que possam incidir. Se houver transmissão onerosa de bem imóvel, incide o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), devido ao Município e calculado pela alíquota de 2,7% em Campinas/SP. Se houver transmissão gratuita de bem móvel ou imóvel que não esteja legalmente isenta de tributação, incide o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), devido ao Estado e calculado pela alíquota de 4% em São Paulo.
Uma vez apresentada a documentação necessária, será lavrada a escritura pública, que será assinada pelas partes, seu advogado e pelo Tabelião de Notas. Após a assinatura da escritura, qualquer dos separados ou divorciados deverá leva-la para ser inscrita nos competentes entes de registro ou cadastro de propriedade dos bens (como cartório de registro de imóveis, Detran, juntas comerciais, bancos etc).

 

 

 

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