Características do pacto antenupcial

Pacto antenupcial é o contrato celebrado por pessoas prestes a se casar, para estabelecer o regime de bens do casamento, ou seja, as relações patrimoniais entre elas, bem como entre elas e terceiros, estabelecendo regras sobre a propriedade e a administração do seu patrimônio.

O documento é necessário quando os interessados desejam um regime de bens diferente do que decorre automaticamente da lei (comunhão parcial). E há quem defenda que o pacto antenupcial também pode ser feito para afastar os efeitos da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, nas hipóteses de imposição legal do regime de separação total de bens, imposição essa que ocorre, por exemplo, quando a pessoa tem mais de setenta anos de idade.

Vale dizer, mesmo sendo dispensável o pacto nesses casos (porque o regime de bens decorre impositivamente da lei, isto é, a separação é obrigatória), as partes poderiam lavrá-lo, para impedir que uma se torne proprietária dos bens adquiridos pela outra após o casamento (já que, segundo tal súmula, “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”).

Há quatro tipos de regimes de bens, sendo as partes livres para escolher qualquer um deles e também para combinar as regras de um e outro tipo, quais sejam: comunhão parcial, comunhão universal, separação total de bens e participação final dos aquestos.  Veja abaixo o tipo que melhor se adapta ao seu perfil:

Comunhão Parcial de Bens
Os bens que um ou outro cônjuge comprar na constância do casamento (mesmo  constando do título de aquisição somente o nome de um deles) são de propriedade comum, ou seja, pertencem a ambos. Não são comuns, portanto, os bens adquiridos e as obrigações contraídas antes do casamento nem os bens recebidos como doação ou herança por apenas um dos cônjuges. Há algumas poucas exceções, ou seja, bens adquiridos após o casamento, mas que não são comuns, como os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão, e o direito aos proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.

Separação Total de Bens
Todos os bens adquiridos antes e depois do casamento são particulares, ou seja, são de propriedade exclusiva do cônjuge que os comprou ou os recebeu gratuitamente, não se comunicando com o patrimônio do outro. E esses bens particulares ficam sob a administração exclusiva do cônjuge a quem pertencem, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real. Ambos os cônjuges, porém, são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.

A separação total de bens é obrigatória, ou seja, imposta por lei (e, portanto, ocorre mesmo sem a lavratura de pacto antenupcial), no casamento: I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração; II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

Comunhão Universal de Bens
Todos os bens adquiridos de antes e depois do casamento são comuns ao casal. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas. Há também algumas exceções, ou seja, há bens que permanecem como propriedade exclusiva do cônjuge que os adquiriu, como os bens recebidos por doação ou herança com cláusula de incomunicabilidade, e também os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão, e o direito aos proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.

Participação Final nos Aquestos
Neste tipo de regime, cada cônjuge possui patrimônio próprio e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento. Assim, durante o casamento se aplicam as regras da separação total e, se ele for dissolvido, aplicar-se-ão as regras da comunhão parcial.

Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, ao longo do casamento. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que poderá livremente alienar, se forem móveis; se forem imóveis, o pacto antenupcial pode dispensar a autorização de um cônjuge, para a alienação de bens do outro.

União estável
Qualquer desses regimes, ou a mescla de regras de um e de outro, também é aplicável à união estável. Caso os companheiros desejem regime diferente da comunhão parcial de bens (que decorre automaticamente da lei também na união estável), deverão deixar isso expresso e contrato escrito.

No Cartório
O pacto antenupcial é solene, pois obrigatoriamente deve ser feito por Escritura Pública, em Cartório de Notas, com a assessoria do Tabelião ou Escrevente autorizado.  Mas a escritura pode ser lavrada e ficar pronta logo que as partes comparecem ao cartório, de forma rápida e simples, permitindo assim que elas já saiam com a sua via do pacto.

Para isso, basta que apresentem no ato os seus documentos pessoais de identificação: ou Registro Geral (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF); ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH), modelo atual, instituído pela Lei n.º 9.503/97; ou carteira de exercício profissional expedida pelos entes criados por Lei Federal, nos termos da Lei n.º 6.206/75; ou passaporte, que, na hipótese de estrangeiro, deve estar com o prazo do visto não expirado; ou Carteira de Trabalho e Previdência Social, modelo atual, informatizado; ou carteira de identificação funcional dos Magistrados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública. Certidão de nascimento e/ou casamento também são necessárias, para prova do estado civil. Devem informar, ainda, nacionalidade, profissão, estado civil e domicílio. Caso queiram estabelecer disposições peculiares sobre determinados bens, deverão ser especificadas as características de tais bens, recomendando-se que exibam os títulos de propriedade.

Além de solene, o pacto antenupcial é também condicional, pois só tem eficácia se o casamento se realiza e, portanto, depois de lavrada, a escritura deve ser levada ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais onde o casamento será registrado. O regime de bens começa a vigorar a partir da data do casamento e somente poderá ser alterado mediante autorização judicial. O pacto antenupcial, enfim, deve ser levado ao Cartório de Registro de Imóveis do primeiro domicílio do casal, para ter efeitos perante terceiros.

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