Doação de Bens em vida evita disputas familiares, além de diminuir custos judiciais e impostos
O planejamento sucessório se caracteriza como uma alternativa fundamental para quem deseja destinar os bens ainda em vida, de forma segura, tranquila e econômica, facilitando a destinação do patrimônio e evitando conflitos entre os familiares.
De acordo com o Código Civil, a doação é feita por quem pratica a liberalidade sobre determinado bem e o donatário ou beneficiário é quem recebe o bem ou vantagem:
Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
Para beneficiar alguém ainda em vida com determinado bem, móvel ou imóvel, é necessário oficializar a doação das posses por meio de escritura pública, em Cartório de Notas. O bem pode ser destinado aos herdeiros (descendentes, ascendentes e cônjuge) e/ou para instituições de caridade e pessoas queridas que não fazem parte da família.
Quando beneficiar um dos herdeiros necessários for a opção escolhida, o doador deve atentar-se à proporção legítima de 50% do total dos bens, que deve ser mantida livre para ser destinada exclusivamente aos filhos, netos, cônjuges ou pais no ato de inventário ou testamento.
A doação em vida não possui relação com a transmissão de bens através de testamento, considerando que os proprietários de um bem podem escolher a forma como pretendem usufruir. Com base nisto, os futuros herdeiros não podem contestar uma doação que atenda aos requisitos legais e respeite a proporção legítima ou a meação (parte respectiva do cônjuge, de acordo com o regime de bens adotado no casamento).
A modalidade mais adotada é a doação com reserva de usufruto, caracterizada com a transmissão de propriedade para o donatário, mantendo o doador com direito de usufruto, isto é, com a possibilidade de permanecer no uso e no gozo do imóvel pelo prazo estipulado, que pode ser vitalício.
Como é feito?
A escritura de doação é oficializada no Cartório de Notas, pelo tabelião e/ou por um escrevente autorizado. Agenda-se uma data para as partes comparecerem ao tabelionato de notas, munidas dos documentos necessários, e para participar da assinatura da escritura, que deve ser feita pelo donatário e pelo doador. Aquele que vai receber o bem em doação também precisa estar presente, para aceitar o bem doado, exceto quando for destinada para pessoa absolutamente incapaz.
Após a lavratura da escritura de doação, o ato deve ser registrado no cartório de Registro de Imóveis. Somente após o registro a propriedade de fato é transferida à pessoa do donatário.
Documentos necessários
Doadores Pessoa Física:
– Fotocópia do RG e CPF, inclusive dos cônjuges (e apresentação do original);
– Certidão de casamento: se casado, separado, divorciado ou viúvo;
– Pacto antenupcial registrado, se houver;
– Certidão de óbito;
– Informar endereço;
– Informar profissão.
Doadores Pessoa Jurídica:
– Número do CNPJ para obtenção da certidão via internet;
– Fotocópia autenticada do contrato ou estatuto social, última alteração e alteração em que conste modificação na diretoria;
– Certidão conjunta de débitos da Receita Federal (PGFN);
– Certidão negativa de débitos (CND) do INSS;
– RG, CPF, profissão e residência do diretor, sócio ou procurador que assinará a escritura;
– Certidão da junta comercial de que não há outras alterações.
Donatários:
– Fotocópia do RG e CPF, inclusive dos cônjuges (e apresentação do original);
– Certidão de casamento: se casado, separado, divorciado ou viúvo;
– Pacto antenupcial registrado, se houver;
– Certidão de óbito;
– Informar endereço;
– Informar profissão.
Documentos dos bens móveis:
No caso de bem móvel, deve ser levado ao tabelionato documento que descreva o bem e de onde se possa apurar seu valor, por exemplo, documento do carro e valor nos termos da tabela FIPE.
Documentos dos bens imóveis:
Para imóvel urbano:
– Certidão de matrícula ou transcrição atualizada no momento da assinatura da escritura (prazo de 30 dias a partir da data de expedição);
– Certidão de quitação de tributos imobiliários;
– Carnê do IPTU do ano vigente;
– Informar o valor da doação.
Para imóvel rural:
– Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (prazo de 30 dias a partir da data de expedição). A certidão deve estar atualizada no momento da lavratura da escritura, e não no momento da entrega dos documentos no cartório;
– Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal;
– Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR);
– 5 (cinco) últimos comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR);
– Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural (DITR);
– Informar o valor da doação.
Outros documentos:
– Procuração de representantes. Prazo: 90 dias. Se a procuração for feita em cartório de outra cidade, deve apresentar firma reconhecida do oficial que a expediu;
– Substabelecimento de procuração. Prazo: 90 dias. Se feita em cartório de outra cidade, deve apresentar firma reconhecida do oficial que a expediu;
– Alvará judicial original, se for necessário para o caso concreto.