É por meio do testamento que alguém, chamado de testador, expressa as vontades que deseja que se realizem após a sua morte em relação a seu patrimônio e outras questões. O ato é solene, personalíssimo, passível de ser revogado a qualquer tempo e tem natureza “causa mortis”, ou seja, só produz efeitos após o falecimento do testador.
Dentre as diversas cláusulas que podem constar do testamento, está a substituição fideicomissária. Por tal cláusula, o testador determina que um herdeiro ou legatário seja substituído por outro, estabelecendo que os bens dele (testador) se transmitam inicialmente a alguém chamado fiduciário e que, depois, com a morte desse fiduciário ou a partir de determinada condição ou termo, esses bens se transmitam a outra pessoa, chamada de fideicomissário.
A substituição fideicomissária está prevista no Artigo 1.947 do Código Civil, que determina que ela só poderá ocorrer em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.
Art. 1.947. O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legatário nomeado, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança ou o legado, presumindo-se que a substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que o testador só a uma se refira.
Na prática o ato acontece quando o testador destina um bem para um herdeiro que ainda não existe, como por exemplo, um futuro neto. Nesta situação, um herdeiro vivo obtém propriedade temporária e resolúvel e, caso o neto seja concebido, aquele que recebeu o patrimônio será obrigado a transferir a propriedade para o novo herdeiro.
Como solicitar
A indicação de que determinado bem será transmitido com substituição fideicomissária deve ser feita durante a lavratura do testamento, diretamente no Cartório de Notas.
Saiba como oficializar um testamento diretamente no Cartório de Notas neste link.